JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA QUE SEJAM CONHECIDOS OS PRIMEIROS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO IAA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ). 1. Reconheço a contradição havida no julgamento dos primeiros embargos, visto que o precedente invocado para fundamentar a decisão efetivamente diz respeito a situação diversa da dos presentes autos, uma vez que trata de advogados privados, ao passo que os Procuradores da Fazenda Nacional possuem mandato ex lege. Assim, reconhecida a contradição do acórdão, impõe-se de imediato o julgamento dos primeiros embargos, que deixaram de ser conhecidos. 2. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 3. Na realidade, pretende a embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar com a tese adotada no acórdão, no sentido de incidir in casu a Súmula n. 211/STJ, já que não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento das teses jurídicas aventadas nas razões recursais. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 4. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos declaração, o que não se permite. 5. Segundos embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de, apreciando os primeiros embargos, rejeitá-los. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.187.736/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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