JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
13/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 13/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELA CORTE ESTADUAL, DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra a presença do fumus boni juris, consubstanciado na demonstração da plausibilidade jurídica das razões veiculadas no recurso especial, uma vez que os recorrentes pretendem ver reconhecidos como preenchidos os requisitos fixados nesta Corte para a concessão de antecipação de tutela objetivando a retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito quando ajuizada ação revisional. 2. Ainda que se pudesse entender pelo recebimento do imóvel alienado fiduciariamente como garantia em caução dos valores discutidos judicialmente, o parcial provimento do recurso especial, neste ponto, não teria o condão de autorizar a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, o Tribunal estadual não analisou a presença de requisito essencial, qual seja, de estar demonstrada que a contestação da cobrança estaria amparada no bom direito e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 3. A medida cautelar, incidental ou preparatória, é expediente instrumental, acessório, servil ao asseguramento do resultado prático do processo principal, não podendo, por óbvio, ultrapassar a prestação jurisdicional que será dada com o eventual provimento do recurso especial, o qual limitar-se-ia, no caso, a determinar a devolução dos autos à Corte de origem para a análise da presença dos demais requisitos à concessão da tutela antecipada requerida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 18.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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