- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2012, p. 11/06/2012
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 2. Os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil devem ser aferidos pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. 3. No caso, ainda que se pudesse entender pelo recebimento, em caução, do bem alienado fiduciariamente em garantia da mesma dívida, o parcial provimento do recurso especial, neste ponto, não teria o condão de autorizar a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, como visto, o Tribunal a quo não analisou a presença de requisito essencial, qual seja, de estar demonstrada que a contestação da cobrança estaria amparada no bom direito e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, o que caracteriza a ausência de plausibilidade jurídica a autorizar a concessão da medida cautelar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 19.191/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 11/6/2012.)
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