JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE RENDAS. ALTERAÇÃO DO GABARITO DA PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO PARA QUE O IMPETRANTE PASSE A CONSTAR NO ROL DOS CLASSIFICADOS NO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO MANDADMUS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança, sob o argumento de que não haveria prova pré-constituída de que da anulação da questão pretendida ensejaria a automática aprovação do impetrante dentro no número de vagas oferecidas. 2. Examinando-se os autos, especialmente as razões trazidas na petição inicial do mandado de segurança, verifica-se que o impetrante, em nenhum momento, requereu a classificação dentro do número de vagas, tendo apenas pugnado, liminarmente, pela participação nas demais fases do concurso e pela reserva de vaga, e, no mérito, requerido a concessão da segurança para que fosse determinada a anulação da questão do concurso, com todas as consequências daí decorrentes, especialmente a realização da recontagem dos pontos. 3. Sendo assim, considerando que a anulação da questão n. 90, por si só, ensejaria a alteração da situação jurídica do impetrante, de desclassificado para classificado no certame, não há outra solução que não a de considerar inválido o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, porquanto não há dúvida que o impetrante tem interesse em ver a referida questão apreciada pelo judiciário, ainda que seja para, ao final, ter a ordem denegada. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja apreciado o mérito da impetração. (RMS n. 32.532/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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