- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 30/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 30/11/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME COM A ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS AO IMPETRANTE, QUE PERMANECE REPROVADO POR INSUFICIÊNCIA DE PONTUAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O GABARITO FINAL DEVERIA TER SIDO ALTERADO PARA TODOS OS OUTROS CANDIDATOS. ALCANCE DA DECISÃO LIMINAR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. 1. Agravo regimental em recurso ordinário no qual se pretende reforma de acórdão que assentou que, não obstante a anulação das questões, por força de decisão liminar, verificou-se que o impetrante continuou reprovado no certame, por insuficiência de pontos, o que teria implicado em perda superveniente do interesse de agir. Alega-se haver o interesse de agir, ao argumento de que todos os demais candidatos deveriam ter as notas alteradas, o que permitiria a classificação do impetrante. 2. Além de a liminar ser expressa em ressalvar a pontuação dos demais candidatos, o que, à míngua de impugnação recursal específica, impede nova discussão de seu alcance (art. 473 do CPC), a pretensão recursal não poderia ser acolhida porque o pedido de alteração do gabarito não consta da petição inicial (art. 460 do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 35.464/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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