- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS DE SUA CONDUTA. ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE VICIADO. SÚMULA N. 473 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula n. 473 do STF). 2. Constatado pela administração, após a nomeação e posse, que o candidato logrou aprovação na fase "de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada" mediante a omissão de informações que lhe seriam desfavoráveis nessa etapa do certame, pode-se proceder à anulação do ato de nomeação. 3. Ausência de direito líquido e certo. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.387/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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