- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO FALSO DE CONCLUSÃO DE SEGUNDO GRAU. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 473/STF. AUTOTUTELA CONFERIDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS AUTOS DO PAD. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I - Comprovada a falsidade dos documentos que possibilitaram a promoção a patente superior, deve o ato ser considerado nulo, em procedimento no qual serão assegurados os princípios do devido processo legal, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 473/STF, o qual dispõe acerca da autotutela conferida à Administração Pública para rever seus próprios atos quando eivados de vícios. Não se trata, portanto, de aplicação da pena de retorno ao posto anterior, mas de anulação de ato praticado pela Administração Pública, eivado de vício insanável. II - Impossibilidade de se verificar a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa para a anulação do ato, porquanto a abertura da via do mandado de segurança exige a existência de prova pré-constituída, ou seja, a salutar demonstração da veracidade da alegação de ofensa a preceito legal e, na hipótese, nem sequer consta dos autos cópia do processo administrativo disciplinar que ensejou a demissão do ora recorrente. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 26.935/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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