JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. ARTIGOS 57 DO DECRETO N. 83.081/79 E 124 DO CTN. HIPÓTESE EM QUE O ÓRGÃO JULGADOR A QUO CONSIGNOU NÃO TER OCORRIDO A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO ANTE A AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NOS DOCUMENTOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONSÁVEL DIRETA PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO APLICADO À REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91. 1. Agravo regimental no qual a Fazenda Nacional (União) defende, com fundamento nos arts. 57 e 58 do Decreto 83.081/79 e 124, parágrafo único, do CTN, a existência de solidariedade entre as empresas cedente de mão-de-obra (sujeito passivo direto) e a tomadora (sujeito passivo solidário) a fim de receber desta contribuições previdenciárias decorrentes de notificações fiscais de lançamento emitidas pela fiscalização do IAPAS (por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias compreendidas entre os meses de abril e dezembro de 1982 e janeiro de 1983). 2. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que "Nos termos do artigo 31 da Lei 8.112/91, com a redação vigente até 01.02.1999, não há dúvida de que (a) existia a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços pelo pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pela empresa prestadora da mão de obra e de que (b) não existia benefício de ordem em favor da tomadora (v.g.: Resp 410.104, 1ª Turma, DJ de 24.05.2004, Min. Teori Albino Zavascki; Resp 761.246, 2ª Turma, DJ de 12.06.07, Min. Eliana Calmon). Todavia, a responsabilidade solidária de que tratava o referido artigo 31 da Lei 8.112/91, com a redação da época, não dispensava a existência de regular constituição do crédito tributário, que não poderia ser feita mediante a aferição indireta nas contas da tomadora dos serviços (REsp 727.183/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2009). 3. Como a linha da responsabilização prevista no artigo 57 do Decreto 83.081/79 delineia a própria redação original do artigo 31 da Lei 8.212/91, deve-se aplicar a mesma razão de decidir (ubi eadem ratio idem jus) feita na interpretação deste dispositivo superveniente, o que significa afastar a constituição do crédito contra a empresa contratante dos serviços, porquanto, para esse mister, faz-se necessário observar se a empresa cedente recolheu ou não as contribuições devidas, o que, de certo modo, implica a precedência da fiscalização desta frente àquela ou, ao menos, a concomitância, salvo se apurado o crédito por outra forma admitida. 4. Dessa maneira, deve ser mantido o acórdão recorrido que assim tratou do tema: "Contudo, embora a lei preveja a solidariedade entre o prestador do serviço e o contratante, acompanho o entendimento desta Turma no sentido de que previamente deve ser fiscalizada a empresa prestadora de serviços, uma vez que responsável direta pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre os salários de seus empregados, e sobre os pagamentos feitos aos demais prestadores de serviços". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.142.065/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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