JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARREMATAÇÃO REALIZADA EM 31.3.2009. RECUSA DA EXECUTADA EM ENTREGAR O IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PROMOVIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (2.7.2009). RESTITUIÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DA LEI 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Controverte-se a respeito do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se julga competente para garantir a posse de empresa que arrematou - em leilão promovido pelo juízo da Execução Fiscal, na data de 31.3.2009 - imóvel da empresa recorrente. 3. Defende-se a tese de que a decretação da falência, ainda que em momento posterior (2.7.2009), implicou arrecadação do imóvel no acervo da massa falida, de modo que a pretensão possessória deve se sujeitar ao procedimento definido no art. 85 da Lei 11.101/2005. 4. Prescreve a norma citada: "O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição". 5. A solução da lide exige interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Por essa razão, merece destaque o disposto no art. 87 da Lei 11.101/2005: "Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada. § 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição" (grifei). 6. Conforme se verifica, o incidente da restituição é aplicável aos processos de falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no acervo da massa falida, por estarem na sua posse. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé. 7. Em relação ao bem cujo domínio foi regularmente transferido no âmbito da Justiça Federal, a instauração do incidente não pode ser feita, pois implicaria concessão de poder para que o Juízo Falimentar analisasse e até mesmo alterasse o ato judicial praticado pelo juízo da Execução Fiscal. 8. No caso dos autos, a mesma questão - à qual se reportou a recorrente em Memorial -, sob o enfoque da incompetência da Justiça Federal, foi submetida à apreciação da Primeira Seção do STJ, nos autos do Conflito de Competência 110.391/SC, no qual se verificou a seguinte seqüência de atos processuais: a) penhora do bem - 9.6.2008; b) designação de leilão - o primeiro para 16.3.2009 e o segundo para 31.3.2009; c) arrematação - 31.3.2009; d) expedição da Carta de Arrematação - 24.6.2009; e) prenotação do pedido de registro, no Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, da alienação do imóvel - 25.6.2009; f) registro da aquisição imobiliária mediante arrematação - 7.7.2009; g) notificação extrajudicial para a empresa falida desocupar o imóvel - 25.6.2009; h) decretação da falência - 2.7.2009. 9. Constata-se, na realidade, que a recorrente pretende utilizar o ordenamento jurídico com o objetivo de encobrir o ardil utilizado pela sociedade empresarial. 10. Com efeito, houve recusa voluntária em entregar o imóvel arrematado legalmente na Justiça Federal - o que deu ensejo à Notificação Extrajudicial para tal finalidade -, de modo a criar em seu favor embaraço jurídico que consistiu na superveniente decretação de sua falência. 11. Tal fato, no entanto, não implica nulidade dos atos regularmente praticados nos autos da Execução Fiscal, tampouco pode expor o arrematante ao risco de discutir, no Juízo Falimentar, o usufruto integral dos atributos da propriedade adquirida de boa-fé. 12. Rechaça-se o argumento de que a Massa Falida não tinha conhecimento de que o imóvel havia sido arrematado, tendo em vista que, nos termos do art. 1.246 do CC/2002, a aquisição do imóvel, embora perfectibilizada com o respectivo registro (7.7.2009), retroage à data de sua prenotação (25.6.2009), em momento anterior, portanto, à decretação da quebra (2.7.2009). 13. Ademais, o órgão colegiado expressamente consignou "que a mesma ordem de desocupação já foi dada nos autos em outra oportunidade, bem como que a questão controversa quanto à posse é conhecida pela massa falida, que se valeu de recursos processuais para contornar, apenas temporariamente, a situação, consigno-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem judicial". 14. Merece igual rejeição o "fato novo" apresentado em memorial de 31.5.2011: a recorrente afirma que o advogado que representa a empresa arrematante atuou simultaneamente, nos autos da Execução Fiscal, em favor do estabelecimento empresarial que teve a falência decretada. 15. Eventual desvio de conduta, ou infração ética, e supostos danos causados aos clientes representados têm de ser apurados nas vias adequadas, isto é, órgãos responsáveis pela fiscalização profissional, e no Poder Judiciário Estadual (tendo em vista a natureza da relação advogado - clientes), mas não influenciam no julgamento da presente lide. 16. Devem ser prestigiados, assim, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, quais sejam o de que a regra do art. 85 da Lei 11.101/2005 não pode ser aplicada quando a arrematação do bem, na Justiça Federal, reveste-se do atributo de ato jurídico perfeito, e, ademais, é ilegítima a posse exercida pela sociedade empresarial e continuada pela respectiva massa falida. 17. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.242.656/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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