- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 19/04/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE. 1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009. 2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel. 3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual. 4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual). 5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts. 85 a 93 da Lei 11.101/2005. 6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos. 7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé. 8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal. 9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC. (CC n. 110.391/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 19/4/2011.)
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