JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. 1.- Após a Emenda Constitucional 45/2004, o recesso forense passou a ser uma possibilidade, dependendo sua existência de ato do próprio tribunal. 2.- O Agravo de Instrumento deve ser interposto com todas as peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, assim como aquelas essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive no que diz respeito à tempestividade recursal (Súmulas 288 e 639 do Supremo Tribunal Federal). Se deficiente a formação, não se admite o posterior complemento, por força da preclusão consumativa. 3.- O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal a quo não tem o condão de vincular o juízo prévio desta Corte, porquanto o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.371.434/MA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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