- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. 1.- Após a Emenda Constitucional 45/2004, o recesso forense passou a ser uma possibilidade, dependendo sua existência de ato do próprio tribunal. 2.- O Agravo de Instrumento deve ser interposto com todas as peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, assim como aquelas essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive no que diz respeito à tempestividade recursal (Súmulas 288 e 639 do Supremo Tribunal Federal). Se deficiente a formação, não se admite o posterior complemento, por força da preclusão consumativa. 3.- O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal a quo não tem o condão de vincular o juízo prévio desta Corte, porquanto o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.371.434/MA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.