- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 01/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS REPUTADOS AUSENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. De acordo com o enunciado nº 298 da Súmula da jurisprudência dominante desta Eg. Corte, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Constata-se, assim, que o devedor tem o direito subjetivo ao alongamento da dívida, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais para tanto. 2. In casu, a Eg. Corte de origem entendeu que a agravante não fazia jus ao alongamento pretendido, porquanto não cumpridos os requisitos da legislação pertinente, uma vez que não comprovada a qualidade de produtora rural nem que o numerário recebido através do financiamento tivesse sido destinado ao custeio de atividade rural. 3. Assim, para se alterar a conclusão a que chegou o Eg. Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não preencheu os requisitos ensejadores do benefício pleiteado, seria necessária a análise dos instrumentos contratuais, bem como a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado nesta instância especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Eg. Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.255.548/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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