- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 04/08/2014
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. COOPERATIVA. LEI N. 9.138/1995. APLICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 298/STJ. EXTENSÃO AO PESA. REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA E PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O pedido de alongamento de dívida originária de crédito rural fornecido por cooperativa não impede a incidência da Lei n. 9.138/1995. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ). 2. Uma vez satisfeitos os requisitos legais, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (Súmula n. 298/STJ). 3. Há direito subjetivo do produtor rural de obter o alongamento dos débitos agrícolas sujeitos ao PESA, condicionado à aquisição, pelo devedor, de títulos do Tesouro Nacional, a serem entregues ao credor em garantia do principal, após a aceitação do pedido pela instituição financeira, isto é, mediante prévia verificação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 4. Inviável o acolhimento da pretensão recursal relativa ao descumprimento dos requisitos para requerer a securitização da dívida, pois a alteração do desfecho conferido ao processo exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.252.806/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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