- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Terceira Seção, j. 08/06/2011, p. 15/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. ALEGAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SER AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA IMPOSTA. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos na legislação processual, mais especificamente nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. Verificada a inocorrência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena ao ora embargante, conclui-se inviável a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 489.079/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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