JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, somente, são cabíveis nos casos de eventuais ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, vícios inexistentes no julgado. 2. Ainda que relevantes as questões suscitadas pelo embargante, o que se admite apenas em tese, os embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão de direito material. Precedentes.(STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 764095/RS, Rel. Min. João Otávio Noronha j.22/05/2007, DJ de 08.06.2007, p. 241; (STJ, Quinta Turma, EDcl no REsp 620958/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22/03/2005, DJ de 18.04.2005, p. 373). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 21.494/AM, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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