JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/06/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/06/2011, p. 14/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA DE MILITAR. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO SOB O RITO DO ART. 730 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESATENÇÃO EXTREMA DA EMBARGANTE QUE NÃO SE CONFUNDE, PORÉM, COM EXPEDIENTE PROTELATÓRIO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão hostilizado contém manifestação expressa sobre os seguintes temas: a) ausência de previsão orçamentária para pagamento dos valores retroativos; b) princípio da reserva do possível; e c) incidência do rito previsto no art. 730 do CPC. 3. Com efeito, o provimento jurisdicional consignou que: a) "Conforme se verifica, o argumento relativo à insuficiência orçamentária não pode ser utilizado como obstáculo, por tempo indeterminado (sine die), à impetração do writ, notadamente quando se leva em consideração a natureza do direito pleiteado (indenização decorrente de atos de exceção praticados no regime militar)"; e b) "Caso inexista, entretanto, disponibilidade orçamentária para o imediato cumprimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório". 4. Embora as omissões apontadas inexistam no caso concreto, deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a negligência e desatenção extrema da União, no que diz respeito à leitura e compreensão do conteúdo integral do acórdão embargado, não podem ser equiparadas à utilização de expediente protelatório. Ademais, busca-se, ainda que de forma desnecessária, como visto, prequestionar matéria constitucional para acesso ao e. STF. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.623/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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