JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
14/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 14/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA DE MILITAR. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO SOB O RITO DO ART. 730 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PORTARIA 134/2011. EFEITOS NA DEMANDA. JUROS DE MORA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão hostilizado contém manifestação expressa a respeito dos seguintes temas: a) ausência de previsão orçamentária para pagamento dos valores retroativos; b) princípio da reserva do possível; e c) incidência do rito previsto no art. 730 do CPC. 3. Com efeito, o provimento jurisdicional assim consignou: a) "Conforme se verifica, o argumento relativo à insuficiência orçamentária não pode ser utilizado como obstáculo, por tempo indeterminado (sine die), à impetração do writ, notadamente quando se leva em consideração a natureza do direito pleiteado (indenização decorrente de atos de exceção praticados no regime militar)"; e b) "Caso inexista, entretanto, disponibilidade orçamentária para o imediato cumprimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório". 4. Do mesmo modo, foram enfrentadas e rejeitadas as teses relacionadas à decadência para a impetração e à inadequação do writ. 5. É inadmissível a utilização do recurso com finalidade protelatória. 6. In casu, a Portaria 134/2011 foi publicada muito antes do julgamento deste feito, sem que a União pleiteasse pronunciamento judicial a seu respeito. Não há, evidentemente, omissão a ser suprida. 7. Quanto aos juros de mora, cabe acrescentar que a impetração teve por finalidade a obtenção de ordem para que se respeite e cumpra o direito líquido e certo em favor do embargado, e não a emissão de provimento jurisdicional cognitivo condenatório referente ao quantum debeatur. 8. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento. (EDcl no MS n. 16.210/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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