- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA DE MILITAR. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão hostilizado contém manifestação expressa a respeito dos seguintes temas: a) decadência do direito à autotutela administrativa; b) configuração do direito líquido e certo; c) adequação da via eleita; d) decadência do direito de impetração do writ; e e) necessidade de previsão orçamentária para pagamento integral do débito. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco para o prequestionamento com a finalidade de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no MS 15.507/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18.4.2013; EDcl nos EDcl no MS 17.431/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2013). 4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 0,5% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento. (EDcl no MS n. 20.646/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 14/10/2014.)
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