JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/06/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08/06/2011, p. 30/08/2011

Ementa

RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E IX DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL E ERRO DE FATO. VÍCIOS AUSENTES NO JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O escopo da rescisória é expungir do mundo jurídico a coisa julgada quando se verificar os vícios mencionados no art. 485 do CPC e não a prestação de jurisdição já exercida, sob pena de incorrer em bis in idem. 2. A verificação de erro de fato pressupõe a inexistência de controvérsia ou de pronunciamento judicial, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 485 da Lei Adjetiva Civil. 3. A jurisprudência assente desta Corte inclina-se no sentido de que a procedência da rescisória por ofensa ao inciso V do art. 485 do CPC requer a ofensa frontal e direta ao comando jurídico. 4. Uma vez que o apelo nobre do INSS pretendeu a reforma do julgado pela impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal, no que foi bem sucedido, não há falar em julgamento extra petita, mas observância ao princípio da adstrição. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 3.085/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 30/8/2011.)
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