- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08/06/2011, p. 16/06/2011
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DA COLENDA 4ª TURMA DESTA EGRÉGIA CORTE. ART. 485, INCISOS IV, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. I - Documento Novo: Reconhece-se como documento novo apto a dar ensejo à rescisão aquele cuja existência era ignorada pela parte ou dele a parte não poderia fazer uso. Caso dos autos em que o sustentado documento era acórdão do TRT da 2ª Região que fora exarado cinco anos antes da decisão que se quer ver rescindida. Plena possibilidade de a parte, que dele tinha ciência, a qualquer momento, colacioná-lo aos autos. Necessidade, ainda, de que o documento, por si só, seja capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Inocorrência. Fundamentação do acórdão com base em outros elementos de convicção. II - Coisa Julgada: A hipótese prevista no inciso IV do art. 485 do CPC concretiza-se quando a decisão que se quer ver rescindida afronta diretamente decisão outra que logrou o trânsito em julgado. O acórdão rescindendo em nenhum momento contrariou as conclusões tomadas na demanda trabalhista (o seu decisum), máxime sequer estar presente a tríade identidade entre os elementos identificadores das ações. III - Erro de Fato: O erro de fato previsto no art. 485, inciso IX, do CPC deverá ser de tal forma relevante para o julgamento da questão que, uma vez afastado, a conclusão do julgamento necessariamente seria diferente. Havendo outros fundamentos a dar suporte às conclusões tomadas na decisão rescindenda, não é possível desconstituí-la e nem adentrar-se na justiça ou na injustiça de suas conclusões. IV - PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. (AR n. 3.045/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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