- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 08/06/2011, p. 25/10/2011
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, INCISOS V, VI, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - NÃO OCORRÊNCIA - QUESTIONES JURIS UNICAMENTE DE DIREITO TRATADAS NOS AUTOS - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ERRO DE FATO - INEXISTÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I - As questiones juris tratadas nos autos são unicamente de direito, não sendo necessário revolvimento de conteúdo probatório para se chegar à conclusão da ocorrência ou não de comprovação da posse aptos ao ajuizamento dos embargos de terceiro. II - É indispensável que a decisão rescindenda seja manifestamente contrária a norma legal apontada, gerando defeito de julgamento que, à evidência, não pode subsistir. Não ocorrência, in casu. III - A exegese do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, não admite a configuração de erro de fato, como motivo para a ação rescisória, quando a decisão impugnada apenas contraria as pretensões do autor. IV - A questão do exercício da posse do bem imóvel e o seu registro constituiu o tema central da lide, tendo sido objeto de controvérsia entre as partes e de pronunciamento judicial por todas as instâncias ordinárias e pelo Superior Tribunal de Justiça, o que afasta o alegado erro de fato. IV - Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 3.321/CE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 25/10/2011.)
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