JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 21/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 59 DO CP. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. PREPONDERÂNCIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REDUÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESTADUAL. PATAMAR RAZOÁVEL. REGIME INICIALMENTE FECHADO. DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.464/2007. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O percentual de aplicação da causa de diminuição de pena estabelecida pelo art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, considerada a discricionariedade do julgador, deve obedecer as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com preponderância da natureza e quantidade de droga apreendida, personalidade e conduta social do agente. II. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na determinação do quantum de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. In casu, o patamar de redução fixado no acórdão a quo é razoável, em razão da natureza da droga apreendida (maconha, cocaína e, principalmente o "crack"). IV. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010, manifestou-se sobre a matéria, no julgamento HC n.º 97.256/RS, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, tendo declarado incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" , constante do § 4º do artigo 33, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos" , constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006. Desta forma mostra-se possível a conversão da pena corporal por restritiva de direitos, desde de que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44, do Código Penal. V. No entanto, verifica-se, na espécie, que a culpabilidade dos pacientes e as circunstâncias do crime, valoradas negativamente no v. acórdão recorrido, bem como as peculiaridades do caso, demonstram que a pretendida substituição da pena não se apresenta socialmente recomendável. VI. Diante disso, correto o Tribunal de origem, ao manter a sentença no tocante à impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concluindo que os pacientes não preenchem os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal. VII. Ordem denegada. (HC n. 165.784/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/3/2012.)
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