- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 30/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DESRESPEITO DA ORDEM LEGAL. RECUSA. 1. Da leitura do aresto recorrido, observa-se que as circunstâncias da lide levaram o Tribunal de origem a se posicionar no sentido exposto no aresto atacado, a fim de que não houvesse prejuízos ao credor ou tornasse infrutífera a execução. 2. "A controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora, em sede de execução fiscal, e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação percuciente das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ" (REsp 346.212/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.02.06). 3. Conforme iterativos precedentes desta Corte, é admissível a recusa por parte do exequente da nomeação à penhora, desde que justificada por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC - como, no caso vertente, em razão do desrespeito à ordem legal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.234.139/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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