JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 15/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. RECUSA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ABRANGÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem considerou fundamentada a discordância manifestada pela Fazenda Pública relativamente à nomeação à penhora de imóvel localizado em comarca diversa daquela da execução, por considerá-lo de difícil alienação. Rever tal entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A simples recusa de bens indicados à penhora não permite antecipar o juízo de violação do art. 620 do CPC, pois não se sabe se a constrição implicará concreta e necessariamente maior gravame à recorrente. Incogitável a ofensa ao princípio da menor onerosidade antes da efetivação da penhora. 3. Não foram analisadas pelo Tribunal a quo e carecem do requisito do prequestionamento as alegações sobre a) a possibilidade de oferecimento de bens de terceiros à penhora com fulcro no art. 9º, IV e 11, IV, da Lei 6.830/1980; b) a inexistência, no foro da execução, de outros bens passíveis de penhora (ofensa aos arts. 658 e 659, § 1º, do CPC) e c) a incumbência da parte executada de atribuir valor aos bens ofertados à constrição (arts. 668, parágrafo único, V, e 680 do CPC). É inadmissível Recurso Especial quanto à questão, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º da CF/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.395.426/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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