- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE 19,2 KG DE MACONHA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de terem sido consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos maus antecedentes e dos motivos, apontando-se circunstâncias concretas para fundamentar o mencionado aumento, tais como a elevada quantidade de droga apreendida - mais de 19 Kg de maconha - e a certidão de antecedentes criminais do paciente, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino outro Estado, o que foi evidenciado no caso dos autos pela confissão do paciente e pelo seu bilhete de passagem. 3. A aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 sujeita-se ao preenchimento dos requisitos previstos no mencionado dispositivo, o que não ocorreu na presente hipótese, por terem as instâncias ordinárias reconhecido os maus antecedentes e a reincidência do paciente. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 100.644/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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