JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 20/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. CRIME PRATICADO DENTRO DE TRANSPORTE PÚBLICO. CAUSA DE AUMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A quantidade e a natureza da droga, embora não sejam, por si sós, fundamentos aptos a afastar a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, devem ser consideradas na aferição do quantum de diminuição a ser aplicado, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou, de forma concreta, a aplicação da causa de redução de pena no percentual de 1/3, notadamente pela grande quantidade da droga apreendida (672 g de cocaína), inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir nos casos em que o agente se utiliza de transporte público, com grandes aglomerações de pessoas, para passarem desapercebidos, tornando a traficância mais fácil e ágil, bastando, para sua incidência, o simples uso desse tipo de transporte, independentemente da distribuição da droga naquele local. Assim, é irrelevante se o paciente ofereceu ou tentou disponibilizar a substância entorpecente para os outros passageiros, pois o local utilizado para o tráfico, por si só, já faz incidir a majorante. 4. Ordem denegada. (HC n. 118.565/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 20/6/2011.)
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