- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE TEMPORAL DE 30 DIAS. MATÉRIA SUMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 9). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de falta grave não representa marco interruptivo para a contagem de prazos da execução penal, incluindo a progressão de regime, podendo, todavia, ser considerada por ocasião da análise do requisito subjetivo. 2. Cometida a falta grave, deve ser determinada a perda de todos os dias remidos, não se aplicando o limite do artigo 58 da Lei de Execução Penal. Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas Corpus parcialmente concedido. (HC n. 194.357/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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