- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A teor do disposto na Súmula Vinculante nº 09, do Supremo Tribunal Federal, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a perda integral dos dias remidos, assentando o aludido enunciado que: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". 2. Tal medida não ofende direito adquirido ou coisa julgada, visto que o instituto da remição é benefício concedido ao sentenciado em razão dos dias trabalhados, gerando, tão somente, expectativa de direito. 3. Todavia, prevalece neste órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para a obtenção de benefícios da execução penal. 4. Ordem parcialmente concedida tão somente a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal. (HC n. 193.894/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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