- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 09/12/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto, pela parte agravada, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolhera o pedido da União, ora agravante, quanto à limitação temporal, até 01/10/1999, do reajuste de 9,56% sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados ao SUS. Na decisão agravada foi dado provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a incidência do índice de reajuste de 9,56% até novembro de 1999, conforme estabelecido no título executivo judicial. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a limitação temporal da incidência do índice de 9,56% apenas até 1º/10/1999 (data da Portaria 1.323/99) em sede de embargos à execução só é possível, sem ofensa à coisa julgada, se a questão temporal não foi expressamente decidida durante o processo de conhecimento" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.457.285/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.812.777/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2019; AgInt no REsp 1.660.287/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2017; AgRg no REsp 1.405.371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2014. IV. No caso, o título executivo foi expresso ao "esclarecer que o pagamento dos reajustes deve ocorrer até novembro de 1999", de modo que a rediscussão da matéria, em impugnação ao cumprimento de sentença, viola a coisa julgada. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.861.864/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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