JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA, PELO STJ, NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, afastando a pretendida limitação temporal dos valores devidos a 01/10/99, negou provimento à Apelação, interposta pela União, contra sentença que julgara improcedente o pedido, em Embargos à Execução em que aponta excesso, nos valores executados pela parte agravada. O título exequendo tem origem na Ação Civil Pública 1999.71.00.021045-6/RS, na qual a União fora condenada ao pagamento de diferenças do índice de 9,56%, referente à errônea conversão, de cruzeiro real em real, da tabela de ressarcimento de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/10/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou tese no sentido de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão de cruzeiro real em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. VI. Contudo, na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, no título exequendo, transitado em julgado em 19/10/2011, "houve expressa delimitação", com esclarecimento, pelo STJ, de que "o pagamento dos reajustes deve ocorrer até novembro de 1999". Desse modo, havendo determinação expressa pelo STJ, no título exequendo, quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, não cabe a esta Corte debater novamente a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ, relativos ao mesmo título executivo formado na Ação Civil Pública 1999.71.00.021045-6/RS e objeto do REsp 422.671/RS: AgInt nos EDcl no AREsp 1.457.285/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no REsp 1.812.777/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2019; AgInt no REsp 1.660.287/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2017. Adotando a mesma orientação: STJ, AgRg no REsp 1.106.966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016; AgRg no REsp 1.405.371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2014. VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a limitação temporal da incidência do índice de 9,56% apenas até 1º/10/1999 (data da Portaria 1.323/99) em sede de embargos à execução só é possível, sem ofensa à coisa julgada, se a questão temporal não foi expressamente decidida durante o processo de conhecimento" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.457.285/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020). De igual modo: "A hipótese vertente não se enquadra nas exceções estabelecidas por esta Corte de justiça que, em casos excepcionais, afasta a ocorrência da coisa julgada para reconhecer a possibilidade de limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS, mesmo em sede de embargos à execução. O reconhecimento da ofensa à coisa julgada, in casu, não decorreu da circunstância da sentença exequenda ter sido proferida depois da edição da Portaria n. 1.323/1999, mas, sim, em virtude de ter havido decisão exauriente, de mérito, acerca o termo final de incidência do reajuste de 9,56% na ação de conhecimento, no REsp 422.671, razão pela qual a questão não pode ser novamente debatida pelo mesmo órgão jurisdicional, em face da preclusão pro judicato" (STJ, AgInt no REsp 1.812.777/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2019). VIII. Agravo conhecido, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.752.269/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021.)
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