JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, afastando a pretendida limitação temporal dos valores devidos a 01/10/1999, negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pela União, contra decisão que rejeitara impugnação à execução individual de sentença promovida pela agravada. O título exequendo tem origem na Ação Civil Pública 1999.71.00.021045-6/RS, na qual a União fora condenada ao pagamento de diferenças do índice de 9,56%, referente à errônea conversão, de cruzeiro real em real, da tabela de ressarcimento de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/10/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou tese no sentido de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão de cruzeiro real em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. V. Contudo, na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, no título exequendo, transitado em julgado em 19/10/2011, "houve expressa delimitação", com esclarecimento, pelo STJ, de que "o pagamento dos reajustes deve ocorrer até novembro de 1999". Desse modo, havendo determinação expressa pelo STJ, no título exequendo, quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, não cabe a esta Corte debater novamente a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ, relativos ao mesmo título executivo formado na Ação Civil Pública 1999.71.00.021045-6/RS e objeto do REsp 422.671/RS: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.457.285/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no REsp 1.812.777/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2019; AgInt no REsp 1.660.287/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2017. Adotando a mesma orientação: STJ, AgRg no REsp 1.106.966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016; AgRg no REsp 1.405.371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2014. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.911.629/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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