- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARTIGO 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. 1. Por ocasião, do julgamento do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia n.º 1.112.748/TO, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A Lei nº 11.457/2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, entendo-se assim, viável, a aplicação do princípio da insignificância também no crime de apropriação indébita previdenciária, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.242.127/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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