- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 24/08/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 168-A, § 1º, I, DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESP REPETITIVO Nº 1.112.748/TO. DÉBITO NÃO SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APLICAÇÃO. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. LEI 11.457/07. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É aplicável o princípio da insignificância nos delitos de apropriação indébita previdenciária quando o débito, o qual também é considerado dívida ativa da União pela Lei 11.457/07, não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme assentado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.748/TO. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.074.790/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.