- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. TESE DEFENSIVA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria (Precedentes STJ). 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Na hipótese dos autos, as decisões hostilizadas afastaram as teses defensivas, fazendo, na sequência, cotejo das provas carreadas aos autos, mantendo a condenação do paciente Diego pela prática do delito de roubo em razão de estar comprovado nos autos, como bem ressaltado pela Corte Estadual, a relevância de sua atuação para o êxito da subtração dos bens - refutando, assim, a tese de participação de menor importância -, tudo em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, rechaçando com suficiência qualquer violação ao inciso LVII do seu art. 5º. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 1/2 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 443 DESTE STJ. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de três causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizarem. 2. Verificando-se que as instâncias ordinárias impuseram a fração de 1/2 apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. Exegese da Súmula 443 deste STJ. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉUS PRIMÁRIOS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS NS. 718 E 719/STF E 440/STJ. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 33, § 2º, b, do Código Penal estabelece que o condenado a sanção superior a 4 e não excedente a 8 anos poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso com base unicamente em assertivas genéricas relativas à gravidade do crime e inerentes ao próprio tipo penal violado. 3. Cumpre destacar que, recentemente, esta Corte Superior sumulou o referido entendimento no verbete n. 440: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 4. Na hipótese, considerando a nova reprimenda dos pacientes - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão -, de rigor a reforma da sentença condenatória e do aresto impugnado também nesse ponto - já que fixado o modo mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir o patamar de aumento para 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria, restando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e estabelecer o modo inicial semiaberto aos pacientes, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, mantidos, no mais, o édito condenatório e o aresto impugnado. (HC n. 186.608/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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