- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE NÃO ESTAVA PRESENTE QUANDO DA ABORDAGEM VIOLENTA À VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELA CORTE ORIGINÁRIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODO SEMIABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. Embora as instâncias ordinárias tenham justificado a necessidade de imposição e manutenção do modo inicial fechado de cumprimento de pena em razão da violência empregada na abordagem à vítima pelos agentes diretos do roubo, verifica-se que a Corte originária reconheceu em favor do paciente a participação de menor importância, pois teria apenas permanecido vigiando o caminhão objeto do roubo após a subtração, circunstância que, somada à favorabilidade das circunstâncias judiciais, por certo, demonstra a desproporcionalidade da manutenção do regime inicialmente mais gravoso em relação a ele. 2. Tendo a pena sido definitivamente estabelecida no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e reconhecida que a participação do paciente foi de menor importância, não estando presente quando da abordagem violenta à vítima, devida a imposição do regime inicial semiaberto, que é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e repressão do delito por ele cometido, nos limites de sua culpabilidade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 3. Habeas corpus concedido, embora em menor extensão, para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e 3º, do CP. (HC n. 184.811/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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