- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO de 1990, JULHO de 1990 E MARÇO de 1991. MATÉRIA PACIFICADA MEDIANTE A SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 462/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF. ADIN. 2.736/DF. AGRAVOS REGIMENTAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 24/2/10, julgou os REsp 1.111.201/PE e REsp 1.112.520/PE, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo toda a controvérsia acerca da correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários. 2. No caso dos autos, com relação às perdas de junho de 1990, julho de 1990 e março de 1991, a pretensão recursal não merece acolhida, tendo em vista que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular da conta vinculada, quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,90%. 3. "Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora" (Súmula 462/STJ). 4. Escorreita a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que no julgamento da ADI 2.736/DF, o Supremo Tribunal Federal, declarou, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-40/2001, que introduziu o art. 29-C à Lei 8.036/90. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.204.671/RJ, reviu o seu posicionamento, firmando-se no sentido de que podem ser aplicados honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que se discute o FGTS, ainda que tenham sido interpostas após a vigência da MP 2.164/01. 6. No cálculo dos expurgos inflacionários, deverão ser feitas as devidas deduções dos valores já efetivamente creditados pela Caixa Econômica Federal. 7. Agravos regimentais parcialmente providos para determinar que a isenção conferida à CEF, pelo art. 24-A da Lei 9.028/95, não inclui o pagamento das custas processuais antecipadas pelos autores, até o limite da sucumbência por eles experimentada, bem como que, no cálculo dos expurgos inflacionários, sejam realizadas as devidas deduções dos valores já efetivamente creditados. (AgRg no REsp n. 1.128.952/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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