JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS. EXCESSIVOS OU IRRISÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se restringem aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 2. Na presente hipótese, os efeitos da sentença alcançam apenas os substituídos que tinham, na data da propositura da ação, domicílio no Distrito Federal. 3. Esta Corte tem precedentes alterando, em caráter excepcional, os honorários arbitrados na instância ordinária, quando se tratar de valores irrisórios ou excessivos, o que não demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravos regimentais da União e da ASDNER improvidos. (AgRg no REsp n. 1.184.216/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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