- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. 1. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos exatos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.307.178/CE, Rel. Minª. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 25/03/2014; AgRg no AREsp 137.386/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/07/2013; EDcl no AREsp 254.411/RS, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 08/05/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 279.276/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.