- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. 1. Esta Corte firmou entendimento de que "a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, alcançará somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, a teor do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997" (AREsp 279.276/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 08/05/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 258.281/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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