JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
09/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 09/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DO PROVIMENTO DO RECURSO E DA CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada." 2. O precedente vedou a possibilidade do ajuizamento de nova ação para fixação dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou: "o egrégio Superior Tribunal de Justiça na sede dos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 41.001 ao afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, restabeleceu o resultado no sentido da improcedência dos embargos à execução, assim o fazendo acarretou, em nítida inversão dos ônus sucumbenciais, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de advogado na expressão de 10% sobre o valor atribuído à causa na ação de embargos" (fls. 167-168, e-STJ). 3. Como se vê, o Tribunal a quo, entendeu que a inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do acolhimento pelo STJ dos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 41.001 e da consequente improcedência dos Embargos à Execução, razão por que se mostra desnecessária a inversão explícita no voto. 4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ segundo qual o provimento integral de recurso interposto tem o condão de inverter de modo automático os honorários anteriormente fixados. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.883.903/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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