- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. INVERSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. Precedentes. 2. "Se o acórdão, em dando provimento integral a apelação, reverteu o dispositivo da sentença reformada, sem fazer referência aos ônus da sucumbência, é de se entender tenha, por igual, invertido a condenação imposta na decisão reformada" (EREsp 53.191/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 28.02.2000). 3. Esse posicionamento não pode ser alargado a ponto de autorizar que, em sede de execução, promova-se não apenas a cobrança dos ônus sucumbenciais invertidos de maneira implícita, mas também a modificação da base de cálculo da verba honorária e, por conseguinte, do valor devido pelo derrotado na ação de conhecimento. 4. Ainda que o magistrado considere mais razoável que os honorários advocatícios sejam calculados de acordo com o valor da condenação, e não o valor da causa, não pode ignorar que está lidando com uma decisão judicial transitada em julgado que, de forma tácita, inverteu os ônus sucumbenciais estampados na sentença, a qual expressamente fixara a verba honorária em favor da parte adversa em 5% sobre o valor da causa. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.129.830/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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