- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 02/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 453/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "Após regular tramitação, sobreveio de sentença de improcedência, que condenou o INSS ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa (evento 2 dos autos originários, SENT7 e SENT 10). Irresignado, o INSS interpôs apelação, que foi improvida por esta Corte (evento 2 dos autos originários, ACOR15). Na sequência, apresentou recurso especial (evento 2 dos autos originários, RECESP20), alegando prescrição, ilegitimidade passiva e excesso de execução (incidência do percentual de 28,86% sobre o GEFA). A agravante, então exequente, interpôs agravo regimental, aduzindo, dentre outras alegações, que não deu causa ao ajuizamento da demanda, não pondendo ser condenada ao pagamento de honorários, tendo o e. STJ decidido que, quanto à arguição em torno dos honorários advocatícios, considerando que a decisão agravada não cuidou da distribuição dos ônus sucumbenciais, carecem os agravantes de interesse recursal (site do STJ). Foram opostos embargos de declaração, em que apontada a existência de omissão, pois 'a r. decisão monocrática acabou por inverter tacitamente os ônus sucumbenciais, na medida em que extinguiu a execução, ainda que não o fazendo de forma expressa'. Em 01/09/2016, os aclaratórios foram rejeitados, uma vez que a mera irresignação com o resultado do julgamento,visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios (site do STJ). A decisão transitou em julgado em 30/09/2016(evento 4, CERTTRAN1)". 3. Dessume-se que a sentença fixou verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia a Apelação interposta não foi provida, inexistindo a inversão da verba honorária de maneira automática ou tácita. 4. In casu, não se aplica o entendimento pacífico do STJ no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de Apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 7/2/2008). 5. Por sua vez, o REsp 1.122.019/RS transitou em julgado no dia 30 de setembro de 2016, sem, contudo, constar previsão da inversão do ônus da sucumbência. Com efeito, as particularidades que se seguiram ao silêncio do REsp 1.122.019/RS, quais sejam, a interposição de Agravo Regimental e a rejeição dos Embargos de Declaração, subtraíram o caráter suprimível desse silêncio e lhe emprestaram definitividade inquestionável. 6. Diante das circunstâncias do caso concreto, para evitar ofensa à coisa julgada, deve prevalecer a compreensão contida na Súmula 453/STJ, segundo a qual, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.690.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/10/2020.)
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