JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
02/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 02/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 453/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "Após regular tramitação, sobreveio de sentença de improcedência, que condenou o INSS ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa (evento 2 dos autos originários, SENT7 e SENT 10). Irresignado, o INSS interpôs apelação, que foi improvida por esta Corte (evento 2 dos autos originários, ACOR15). Na sequência, apresentou recurso especial (evento 2 dos autos originários, RECESP20), alegando prescrição, ilegitimidade passiva e excesso de execução (incidência do percentual de 28,86% sobre o GEFA). A agravante, então exequente, interpôs agravo regimental, aduzindo, dentre outras alegações, que não deu causa ao ajuizamento da demanda, não pondendo ser condenada ao pagamento de honorários, tendo o e. STJ decidido que, quanto à arguição em torno dos honorários advocatícios, considerando que a decisão agravada não cuidou da distribuição dos ônus sucumbenciais, carecem os agravantes de interesse recursal (site do STJ). Foram opostos embargos de declaração, em que apontada a existência de omissão, pois 'a r. decisão monocrática acabou por inverter tacitamente os ônus sucumbenciais, na medida em que extinguiu a execução, ainda que não o fazendo de forma expressa'. Em 01/09/2016, os aclaratórios foram rejeitados, uma vez que a mera irresignação com o resultado do julgamento,visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios (site do STJ). A decisão transitou em julgado em 30/09/2016(evento 4, CERTTRAN1)". 3. Dessume-se que a sentença fixou verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia a Apelação interposta não foi provida, inexistindo a inversão da verba honorária de maneira automática ou tácita. 4. In casu, não se aplica o entendimento pacífico do STJ no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de Apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 7/2/2008). 5. Por sua vez, o REsp 1.122.019/RS transitou em julgado no dia 30 de setembro de 2016, sem, contudo, constar previsão da inversão do ônus da sucumbência. Com efeito, as particularidades que se seguiram ao silêncio do REsp 1.122.019/RS, quais sejam, a interposição de Agravo Regimental e a rejeição dos Embargos de Declaração, subtraíram o caráter suprimível desse silêncio e lhe emprestaram definitividade inquestionável. 6. Diante das circunstâncias do caso concreto, para evitar ofensa à coisa julgada, deve prevalecer a compreensão contida na Súmula 453/STJ, segundo a qual, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.690.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 13/08/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 453/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVAD…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 30/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DO PROVIMENTO DO RECURSO E DA CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 12/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NA DECISÃO EXEQUENDA SEM PARÂMETRO ORIGINÁRIO PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. SÚMULA 453/STJ. 1. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, at…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/09/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Transcrevo trecho da petição dos Aclaratórios opostos pela parte recorrente: "(...) eis que, nada obstante seu brilhantismo, a decisão embargada olvidou-se de deliberar s…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/05/2015

PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. MATÉRIA. ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA RESP 886.178/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cinge-se a deman…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.