- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 07/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 1. A modulação dos efeitos do REsp 1.704.520/MT, que julgou o Tema Repetitivo n. 988, teve por objetivo resguardar da alegação de "preclusão consumativa" os litigantes que - antes da publicação desses acórdãos - não interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo e, por tal razão, deixaram de recorrer (AgInt no REsp 1797886/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 6/12/2019). 2. A decisão impugnada (de 10.9.2019) é posterior ao precedente da Corte Especial que estabeleceu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Sendo cabível o agravo de instrumento contra decisão que, de ofício, declina da competência para os Juizados Especiais, inviável o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 64.356/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020.)
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