JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LEI 12.016/2009. IMPETRAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396/MT. CABIMENTO. MODULAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. VIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Tema Repetitivo n. 998: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No mesmo julgado, os efeitos foram modulados, para a tese jurídica somente se aplicar às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. No caso em apreço, o mandado de segurança foi impetrado antes da afetação do Tema Repetitivo 998, contra ato judicial que afastou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, para processar e julgar a ação ordinária, que busca o recálculo de aposentadoria complementar paga pelo Fundo de Previdência Privada. 4. Diante da existência de dúvida razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão interlocutória que examina competência, considerando a existência de entendimentos divergentes no âmbito desta Corte de Justiça, à época, e da posterior fixação do entendimento em sede de recurso especial representativo de controvérsia, entende-se adequada a impetração do mandamus. 5. Recurso ordinário provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mandado de segurança. (RMS n. 62.740/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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