- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES. EMPRESA NÃO OBRIGADA JUNTO AO FISCO DO ESTADO. DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO ARRECADADOR OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inicialmente, observa-se a ausência de debate de todos os dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração. Frise-se que a mera citação do dispositivos nos aclaratórios não supre o requisito legal do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, nem mesmo foi apontada, no especial, violação ao art. 535 do CPC. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei, bem como em prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (art. 29, III e IV, da Lei 8.666/93). As disposições da Lei n. 8.666/93 aplicam-se, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. 3. No entanto, conforme relatado pelo Tribunal a quo, o próprio Fisco Estadual manifestou-se no sentido de que a empresa aqui tratada não é obrigada a inscrever-se no cadastro dos contribuintes do Estado do Pará. Sendo assim, não há como exigir-se da empresa um cadastro fiscal estadual, se é comprovada que ela não se submete à tributação estadual. 4. A revisão da afirmação proferida pelo Tribunal de origem no sentido de que, "comprovado que o agravante não se submete a tributação estadual, e por óbvio, configurada a impossibilidade de emissão da certidão negativa junto a SEFA, mostra-se razoável, que o documento apresentado", demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.930/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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