JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
16/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 16/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO NO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. SÚMULA 07/STJ. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 2. In casu, o exame acerca do cumprimento de regra editalícia, notadamente no que tange ao cumprimento do item 3.2, alínea "a", inc. III do edital modalidade concorrência nº 152/2004, qual seja a comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, carece de incursão no contexto fático-probatório encartado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis:Ressalte-se que, no caso, a inabilitação da impetrante se deu pela apresentação da certidão de tributos imobiliários em nome da locadora do imóvel em que a empresa constituiu sua sede, por não ter imóvel registrado em seu nome, contrariando exigência do Edital, que previa a apresentação de certidão em nome da empresa, mesmo na hipótese deste não ter imóvel próprio. Embora a certidão apresentada demonstre a ausência de débito fiscal vinculado ao imóvel sede d empresa, não há, de fato, como averiguar não ser a licitante responsável tributária (sujeito passivo indireto) por outros débitos fiscais imobiliários, em decorrência da lei, mesmo não estando na posição de contribuinte (sujeito passivo direto), razão pela qual procedeu-se à inabilitação da licitante. Todavia, resta demonstrado que a empresa preencheu todos os demais requisitos exigidos pelo Edital de convocação, inclusive os relativos à regularidade dos tributos mobiliários frente à Fazenda Municipal, estando em dia com o tributo que se vincula de forma direta com seu objeto social (ISS), que é a construção civil e a prestação de serviços."(fls. 158). 3. Deveras, in casu, a verificação acerca das circunstâncias que redundaram no reconhecimento da comprovação dos requisitos previstos no edital e, a fortiori, a validade da documentação da empresa participante do processo licitatório, reclama a análise de aspectos fático-probatórios, interditada em sede de recurso especial, em razão da Súmula 07/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 992.440/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 16/3/2010.)
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