- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DE APELAÇÃO POSTO NA ORIGEM POR TERCEIRO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 499, § 1º, DO CPC. 1. Da análise detida dos autos, observa-se, ainda, que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. A jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que "é legítima a exigência administrativa de que seja apresentada a comprovação de regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelo órgão competente e dentro do prazo de validade. O ato administrativo, subordinado ao princípio da legalidade, só poderá ser expedido nos termos do que é determinado pela lei." (REsp 974.854/MA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 16.5.2008.). 3. O recurso de apelação foi interposto pela recorrida na qualidade de terceira prejudicada (fl. 526), tendo a Corte de origem apenas afastado a condição de litisconsorte necessário, o que não importa em violação do art. 499, § 1º, do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.243.688/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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