- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÕES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE PLEITO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO. PROVA EMPRESTADA. INCABÍVEIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA PENALIDADE. OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em pleito mandamental, cujo pedido estava fulcrado na anulação de portaria demissional ante a alegação de vícios no processo administrativo disciplinar. A penalidade derivou de PAD que teve o mesmo fato originário de processo penal, de onde foram emprestadas provas. 2. Não prospera a alegação de vício pelo indeferimento para a produção de contraprova, já que o tema foi devidamente tratado no processo administrativo, tendo havido motivação suficiente para justificar a negativa. Ademais, tem-se claro que as degravações - prova emprestada do processo penal - não forma o único meio de prova utilizado, tendo sido acostados aos autos os testemunhos e a análise de farta documentação. Precedente: MS 14.503/DF, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 1º.2.2011. 3. A alegação de excesso de prazo não comporta mácula, até porque o prazo observado foi razoável - cerca de 360 dias - em relação à complexidade do PAD, bem como que houve motivação das prorrogações. Ademais, para que haja o ensejo de nulidade, o excesso de prazo - além de fora do razoável - deve estar acompanhado de evidências do prejuízo causada à defesa, o que não sói acontecer na espécie. Precedentes: AgRg no RMS 32.781/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.3.2011; e RMS 22.032/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011. 4. Sobre a pretensão de nulidade por empréstimo de prova, "é cabível a adoção de provas emprestadas, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito do processo administrativo disciplinar. No caso, a comissão processante forneceu ao impetrante cópias de todas as provas obtidas, após autorização judicial, nos autos de investigação criminal realizada pela Polícia Federal" (MS 15.411/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 3.11.2010). 5. Em sintonia com o que vem sendo acordado na Primeira Seção, é de se notar que, quando se apresenta sólida comprovação de conduta que enseja a aplicação da penalidade de demissão, outra opção de enquadramento jurídico não é facultada à Administração Pública; logo, não há falar em malferimento à proporcionalidade e razoabilidade. Precedente: MS 15.437/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010. No mesmo sentido: MS 15.517/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.2.2011. 6. No caso concreto, como são inexistentes os vícios - devido processo, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade -, é de indicar a ausência de liquidez e certeza do direito. Precedentes: RMS 32.536/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2011; e RMS 22.032/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.738/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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