- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O SERVIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR POR EXCESSO DE PRAZO. 1. Tendo sido devidamente observados o contraditório e a ampla defesa, bem como oportunizada no processo disciplinar a ampla participação do servidor, representado na maior parte do procedimento por advogado constituído, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. 2. Não há falar em nulidade do processo disciplinar por ausência de oitiva de uma das testemunhas de defesa que, apesar de intimada, não compareceu à audiência, uma vez que não demonstrada a ocorrência de prejuízo para o servidor. 3. Da mesma forma, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não comprovado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 28.238/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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