JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
21/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 7º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E AO ART. 13, § 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. CÁLCULO POR DENTRO. LEGALIDADE. ART. 166 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O entendimento dessa Corte Superior é pacífico no sentido de que o ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo, portanto, legal a sistemática do "cálculo por dentro" para aferição da base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, I, da LC n. 87/96. 3. Revela-se inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF, por analogia). 4. Ademais, reconhecida a legitimidade do cálculo do ICMS na modalidade nominada "por dentro", fica prejudicada eventual análise acerca da aplicabilidade ou não do art. 166 do CTN, pois inexiste crédito a ser aproveitado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.246.480/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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